DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIO CESAR DA SILVA COSTA contra acórdão do T… — HC HC 1048180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIO CESAR DA SILVA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, em concurso material (CP, art.
- 69), tendo sido fixada a pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 691 dias-multa, no mínimo legal, (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIO CESAR DA SILVA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1529745-58.2024.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), tendo sido fixada a pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 691 dias-multa, no mínimo legal, (e-STJ fls. 31/44).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 14/26), em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Caso em julgamento: Preliminar. Recurso em liberdade pleiteado por Hugo. Impossibilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva Rejeição Mérito. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativas dos réus isoladas Apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (398 porções de maconha, com peso líquido de 553,9 gramas; 108 pinos de cocaína, com peso total de 71,3 gramas; 205 pedras de cocaína na forma de crack, totalizando 34,2 gramas líquidos; 15 papelotes de MDA, com massa líquida de 5,3 gramas; e 22 frascos de "lança-perfume", com volume líquido total de 1,150 litro) Causa de aumento do art. 40, VI, da LD evidenciada (envolvimento de adolescente) Receptação. Prova segura do conhecimento da origem ilícita do bem por Junio Cesar. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa Condenações mantidas Penas e regimes de cumprimento. Bases do acima dos patamares para Junio Cesar (tráfico e receptação) e Hugo (tráfico). Maus antecedentes. Exasperação em 1/6. Inaplicabilidade do período depurador previsto no art. 64, I, do CP. Precedentes consolidados no Tema 150/STF (RE 593.818) Reincidência de Augusto Cesar (1/6) Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da L. 11.343/06 a qualquer dos réus Causa especial de aumento do art. 40, VI, da LD (1/6) Concurso material das infrações cometidas por Junio Cesar Regime inicial fechado para todos os acusados Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III Junio Cesar e Hugo; art. 44, I e II Augusto Cesar) Justiça gratuita pleiteada por Junio Cesar. Custas processuais devidas por lei.
Dispositivo: Recursos desprovidos.
Legislação Citada: L. 11.343/06, arts. 33, caput e §
[trecho intermediário suprimido]
do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus antecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.422/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, DJe de 1º.9.2020.
(AgRg no HC n. 999.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus,
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.