DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK MAMEDIO MOREIRA contra a decisão de fls — HC HC 1048184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK MAMEDIO MOREIRA contra a decisão de fls.
- 250-252, que não conheceu do habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pois faltava a decisão que decretou a prisão preventiva.
- Ressalta que "a sentença condenatória é, hoje, o verdadeiro decreto prisional em vigor, consubstanciando o título judicial atual que mantém o paciente encarcerado, sendo exatamente esse ato que foi impugnado na exordial do writ e que está regularmente acostado" (fl.
- 258) Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK MAMEDIO MOREIRA contra a decisão de fls. 250-252, que não conheceu do habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pois faltava a decisão que decretou a prisão preventiva.
Nas razões do inconformismo, o embargante aponta a existência de contradição/omissão; argumentando que:
"Ao contrário do que consignado, os autos do habeas corpus estão devidamente instruídos, contendo, dentre outros documentos relevantes, a cópia integral da sentença condenatória que:
fixa a reprimenda;
mantém a prisão cautelar do paciente;
nega o direito de recorrer em liberdade;
consubstancia, portanto, o atual decreto prisional impugnado no writ" (fl. 258).
Ressalta que "a sentença condenatória é, hoje, o verdadeiro decreto prisional em vigor, consubstanciando o título judicial atual que mantém o paciente encarcerado, sendo exatamente esse ato que foi impugnado na exordial do writ e que está regularmente acostado" (fl. 258)
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada.
Inicialmente, destaco que a decisão decisão que decretou a prisão preventiva constituí peça essencial à análise das questões controvertidas, mormente, considerando a necessidade de verificar se a prisão foi mantida na sentença condenatória diante de novos fundamentos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional" (AgRg no RHC n. 187.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Portanto, não existe qualquer vício a ser sanado na hipótese.
Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.