DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA LÚCIA FERREIRA, contr… — HC HC 1048196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA LÚCIA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, nos autos da Ação Penal nº 0056545-14.2025.8.19.0001, da 19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
- O inquérito decorreu de notícia apócrifa recebida pela DGCOD-LD e envolveu extenso conjunto de medidas cautelares, com posterior oferecimento e recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA LÚCIA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c.c. art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, nos autos da Ação Penal nº 0056545-14.2025.8.19.0001, da 19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
O inquérito decorreu de notícia apócrifa recebida pela DGCOD-LD e envolveu extenso conjunto de medidas cautelares, com posterior oferecimento e recebimento da denúncia.
Nesta Corte, a defesa alega inépcia formal e material da denúncia quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando, de um lado, a ausência de descrição clara e precisa de fato típico, com individualização de condutas enquadráveis nos verbos nucleares do tipo penal, e, de outro, a inexistência de prova da materialidade do crime de tráfico, por completa ausência de menção a apreensão de entorpecentes, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão ou laudo toxicológico.
Requer, assim, o trancamento da ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas.
O pedido de medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 200-201).
Informações foram prestadas (e-STJ, fls. 207-1.384).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1.388-1.394).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Colhe-se da denúncia:
" ..
Ana Lúcia Ferreira, pessoa de confiança e integrante do diminuto círculo de amizade do falecido traficante Professor, era uma das responsáveis por intermediar empréstimos de vultosas quantias destinadas ao financiamento das atividades criminosas do grupo. Negociava diretamente com fornecedores, os valores dos entorpecentes que viriam a ser adquiridos pela malta. Além disso, disponibilizou suas contas bancárias para a movimentação
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes. No curso das investigações, constatou-se o elo entre o recorrente e os demais integrantes da organização criminosa liderada por um dos corréus.
3. Verifica-se que, embora não apresente detalhes aprofundados sobre a dinâmica dos fatos, o Parquet obedeceu às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. Embora não seja exemplo de primor técnico, não pode ser tida por inepta, uma vez que apresenta elementos suficientes para permitir o exercício dos atos de defesa.
4. A tese defensiva de ausência de prova da materialidade não foi debatida na origem. Esse fato desautoriza a análise direta dos temas por esta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 134.855/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.