DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE… — HC HC 1048203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso II c/c artigo 1º, § 1º, da Lei n.
- 1.521/1951; artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II e §4º, da Lei n.
- 9.613/1998 (por cinco vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal); todos na forma do artigo 69, do Código Penal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. ( Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025 - grifamos) Na hipótese, consoante demonstrado pelas instâncias ordinárias, nada indica que os relatórios tenham sido obtidos por meios informais e desvinculados da complexa apuração em curso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2318863-23.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso II c/c artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013; artigo 4º, alínea a, Lei n. 1.521/1951; artigo 1º, caput, c/c § 1º, inciso II e §4º, da Lei n. 9.613/1998 (por cinco vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal); todos na forma do artigo 69, do Código Penal (fl. 379).
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que, em 17/06/2025, a Sexta Turma concedeu parcialmente a ordem, para substituir a constrição imposta ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do mesmo diploma, nos termos da ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material.
2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de elementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido, necessitando de acompanhamento médico especializado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de desarticular organização criminosa.
5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não supridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal.
6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código
[trecho intermediário suprimido]
e do agravo regimental. 10. A suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido.
( Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025 - grifamos)
Na hipótese, consoante demonstrado pelas instâncias ordinárias, nada indica que os relatórios tenham sido obtidos por meios informais e desvinculados da complexa apuração em curso.
Nestes termos, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.