DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RAFAEL GONÇALVES, … — HC HC 1048213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RAFAEL GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e, 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de pagamento de multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n.10.826/2003- fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva após sentença que impôs o regime inicial semiaberto configura contradição e desproporcionalidade, por submeter o paciente a situação mais gravosa do que a estabelecida no édito condenatório, sem motivação concreta que demonstre risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RAFAEL GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e, 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de pagamento de multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n.10.826/2003- fl. 22.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 19-26.
No presente writ, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva após sentença que impôs o regime inicial semiaberto configura contradição e desproporcionalidade, por submeter o paciente a situação mais gravosa do que a estabelecida no édito condenatório, sem motivação concreta que demonstre risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que não subsiste fundamento jurídico para o acautelamento cautelar após a prolação da sentença e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
A defesa também argumenta omissão quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, apesar da colaboração voluntária e eficaz descrita nos autos, registrando que a sentença se limitou a analisar a minorante do art. 33, inciso §4º, da mesma lei (fl. 8), e requer o reconhecimento da causa de diminuição correlata (fls. 8 e 12).
Requer a declaração de nulidade da decisão impugnada, por ilegalidade na manutenção da custódia cautelar em face da fixação do regime semiaberto, o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 e a adequação da execução da pena ao regime semiaberto.
Liminar deferida às fls. 50-52.
Informações prestadas às fls. 742-780.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 77-81, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No tocante a alegação de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, verifico que o habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto a deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia.
Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
A propósito: AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024; RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024 e AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus , e na parte conhecida, concedo a ordem apenas para determinar que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso em regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.