DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON DE ANDRADE, em qu… — HC HC 1048217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 3.300 (três mil e trezentos) dias-multa, em regime fechado pela suposta prática do crime dos artigos 33, caput, e 35, caput, em concurso material com as causas de aumento do artigo 40, incisos I e V, todos da Lei n.
- 11.343/06, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
A defesa manejou o agravo interno, o qual foi negado provimento em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 3.300 (três mil e trezentos) dias-multa, em regime fechado pela suposta prática do crime dos artigos 33, caput, e 35, caput, em concurso material com as causas de aumento do artigo 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/06, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem não foi conhecida. A defesa manejou o agravo interno, o qual foi negado provimento em acórdão de fls. 35-56.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem contemporaneidade, porquanto inexistentes fatos novos supervenientes à instrução.
Afirma que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos se apoiam em presunções sem fatos concretos, o paciente é primário, os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, não houve reiteração delitiva ao longo de aproximadamente 17 anos, e medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 92-93.
Informações prestadas às fls. 97-118.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 128-132, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que não conheceu do writ ao fundamento de que "o presente habeas corpus consubstancia-se em mera repetição de argumentos e fundamentos já analisados em outro habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente deste writ e no âmbito do qual se suscitou as mesmas questões" (ID 438436159)" - fl. 38.
Desta forma, se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.