DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER SANTOS DE ARAUJO, … — HC HC 1048218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER SANTOS DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente foi preso em flagrante em 5/10/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incurso no art.
- A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da custódia preventiva por ausência dos requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP, aduzindo, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 25 dias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER SANTOS DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante em 5/10/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incurso no art. 129, § 13º, c/c o art. 61, II, "a" e "f", do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da custódia preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, aduzindo, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 25 dias.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, com residência fixa, ocupação lícita e pai de uma criança sob sua guarda, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou aplicada as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fls. 95-97).
As informações foram prestadas (fls. 104-108)
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 110):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.