DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BRUNO ALVES GOM… — HC HC 1048219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BRUNO ALVES GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (arts.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea do decreto preventivo, afirmando que a decisão se lastreia em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem motivação adequada, em afronta à presunção de inocência.
- Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e fácil localização), o que revela a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 5897, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BRUNO ALVES GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea do decreto preventivo, afirmando que a decisão se lastreia em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem motivação adequada, em afronta à presunção de inocência.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e fácil localização), o que revela a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 282-284).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 289-297).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 301):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/06). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.