DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN FERNANDO BRAN… — HC HC 1048225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN FERNANDO BRANCALHÃO CORRÊA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta dos autos que, após unificação de penas nos autos de execução penal nº 0020916-92.2024.8.26.0041, foi determinada a apresentação do paciente na Penitenciária I de Franco da Rocha, para início do cumprimento de pena (fl.
- 15): Conforme se observa nos autos principais ("cálculo de pena" de fls.
- 118/120), o réu cumpre pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de detenção, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN FERNANDO BRANCALHÃO CORRÊA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do agravo de execução penal n. 0017807-36.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que, após unificação de penas nos autos de execução penal nº 0020916-92.2024.8.26.0041, foi determinada a apresentação do paciente na Penitenciária I de Franco da Rocha, para início do cumprimento de pena (fl. 15):
Conforme se observa nos autos principais ("cálculo de pena" de fls. 118/120), o réu cumpre pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de detenção, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 65, caput, da Lei n. 9.605/1998.
Interposto agravo de execução, o Tribunal de origem negou provimento e manteve a decisão de primeiro grau, pois "eventual remoção do condenado atinge vários interesses em conflito, como a segurança pública, a política de administração penitenciária, a segurança das instituições penais, a administração e desarticulação de facções criminosas, bem como o interesse do próprio preso. Tais circunstâncias efetivamente se sobrepujam ao direito do preso de cumprir a privação de liberdade próximo da família" (fl. 16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da fixação de cumprimento da pena em unidade prisional distante do núcleo familiar, com violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à convivência familiar e à finalidade ressocializadora da execução penal, afirmando-se a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da medida, a ausência de fundamentação idônea do acórdão, bem como ofensa ao art. 111 da Lei de Execução Penal e ao princípio da individualização da execução.
A defesa requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou o cumprimento da pena na Penitenciária I de Franco da Rocha e a permanência ou transferência do paciente para unidade prisional próxima ao núcleo familiar, preferencialmente o Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para transferência do paciente para unidade mais próxima da família; a expedição urgente de ofícios ao juízo da execução e à Secretaria da Administração Penitenciária.
Liminar indeferida (fls. 163-164).
Informações (fls. 167-185).
O MPF oficiou pela concessão da ordem (fls. 192-193).
Petição de reconsideração (fls. 197-203).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da medida, desde que de maneira fundamentada.
2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023).
Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem neste STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.