DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRA… — HC HC 1048228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A condenação transitou em julgado no dia 15/9/2025, conforme certidão à fl.
- No presente writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na arguida nulidade absoluta das provas, porquanto o flagrante teria sido preparado e induzido pela autoridade policial, tornando impossível a consumação do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO GABRIEL PORFIRIO MIRANDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 15/9/2025, conforme certidão à fl. 1.136 do AREsp n. 2.899.473/DF.
No presente writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na arguida nulidade absoluta das provas, porquanto o flagrante teria sido preparado e induzido pela autoridade policial, tornando impossível a consumação do delito.
Alega que o paciente teria sido induzido pela própria polícia, com combinação de aquisição e entrega de droga, campana iniciada somente após a preparação do flagrante, identificação posterior do imóvel e invasão domiciliar sem justa causa nem autorização judicial, configurando pescaria probatória e atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que, por derivação lógica, seriam nulos a apreensão, a prisão em flagrante, a confissão extrajudicial e os demais elementos probatórios, inclusive por violência psicológica.
Aduz que a condenação teria violado os arts. 155, 156, 157, 158 e 386 do CPP, por se tratar de crime impossível, e a Súmula n. 145 do STF, em razão do ventilado flagrante preparado, o que implicaria a ausência de provas de autoria e materialidade.
Argumenta, ainda, que teria havido excesso decorrente da negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente seria primário, de bons antecedentes, sem habitualidade ou vínculo com organização criminosa, reforçando que a quantidade e a natureza da droga não podem, isoladamente, afastar a minorante, conforme precedentes do STF e do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 29/10/025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 15/9/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO
1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
2. A questão da ausência de intimação do réu da sentença condenatória não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.