DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO DE OLIVEIRA NETO contra decisão que ind… — HC HC 1048230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO DE OLIVEIRA NETO contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, com base no art.
- 210 do RISTJ, por reiteração de insurgência já examinada nesta Corte (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 299, caput, no artigo 304, caput, com pena do delito do artigo 299, caput, no que tange ao documento particular; no artigo 304, caput, com pena do artigo 297, caput, por duas vezes, em continuidade delitiva; no artigo 180, caput; no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, todos c. c. o artigo 69, tudo do Código Penal, a 8 anos, 1 mês e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 58 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO DE OLIVEIRA NETO contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, com base no art. 210 do RISTJ, por reiteração de insurgência já examinada nesta Corte (e-STJ fls. 104/106).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 299, caput, no artigo 304, caput, com pena do delito do artigo 299, caput, no que tange ao documento particular; no artigo 304, caput, com pena do artigo 297, caput, por duas vezes, em continuidade delitiva; no artigo 180, caput; no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, todos c. c. o artigo 69, tudo do Código Penal, a 8 anos, 1 mês e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 58 dias-multa.
A defesa apelou e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para absolver o recorrente das imputações ao artigo 299, caput, ao artigo 304, caput, com pena do delito do artigo 299, caput; e ao artigo 304, caput, com pena do artigo 297, caput, por duas vezes, todos do Código Penal, fazendo-o com lastro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo apenas a condenação pelo crime do art. 180, caput, do CP, restando a sanção definitiva em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado e 12 dias-multa.
Na sequência, a defesa interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.694.749/SP), voltado contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem, o qual foi julgado por esta Corte, com trânsito em julgado, segundo consta da decisão agravada (e-STJ fls. 105/106).
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, pelo fato de não terem sido afastados os maus antecedentes e a reincidência, tendo em vista o longo período decorrido desde a prática do delito anterior.
A ordem no habeas corpus foi indeferida liminarmente, nos termos da decisão de e-STJ fls. 104/106, por se tratar de reiteração de insurgência já submetida ao crivo desta Corte, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega que: a) não houve reiteração de pedidos em relação ao AREsp n. 2.694.749/SP, por se tratar de objeto distinto; b) a fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é inidônea, por limitar-se à menção à reincidência e ao quantum da pena, sendo necessária motivação idônea para a adoção de regime mais gravoso quando a pena não excede 4 anos; c) a decisão agravada deveria ter reconhecido a necessidade de recálculo da dosimetria com afastamento dos maus antecedentes e da reincidência (e-STJ fls. 111/115).
Requer: a) o
[trecho intermediário suprimido]
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Constata-se, pois, que o embargante apenas manifesta o seu inconformismo quanto ao entendimento exposto na decisão embargada, de forma que a pretensão apresenta caráter nitidamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, não admito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.