DECISÃO Michelle Aparecida do Nascimento Rodrigues alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tri… — HC HC 1048237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Michelle Aparecida do Nascimento Rodrigues alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n.
- Conforme narrado, a paciente obteve progressão de regime, mas a decisão do Juiz da VEC foi cassada, com a determinação de sua submissão a exame criminológico.
- A defesa busca o restabelecimento do benefício, ante a irretroatividade do art.
- 112, §1º, da LEP e a falta de fundamentação concreta para exigir o estudo de periculosidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Michelle Aparecida do Nascimento Rodrigues alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0008852-31.2025.8.26.0521).
Conforme narrado, a paciente obteve progressão de regime, mas a decisão do Juiz da VEC foi cassada, com a determinação de sua submissão a exame criminológico.
A defesa busca o restabelecimento do benefício, ante a irretroatividade do art. 112, §1º, da LEP e a falta de fundamentação concreta para exigir o estudo de periculosidade.
Decisão.
Segundo o acórdão recorrido (fls. 25 e seguintes):
.. a agravada cumpre pena total de 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, resultante de condenação pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação criminosa, com término previsto para 03 de junho de 2033 (fls. 13/17).
Verifica-se, ainda, que praticou faltas disciplinares de natureza média ao longo da execução da pena, a última reabilitada em julho de 2024 (fl. 15), demonstrando inobservância das regras de comportamento em cárcere, a sustentar fundado receio de que, com menor vigilância estatal, torne a desobedecer ao regramento do cumprimento de pena.
Não se trata de "renovação" do julgamento de mérito, tampouco se trata de considerar a "gravidade abstrata" do delito, mas sim a existência de elementos concretos a indicar a necessidade de maior cautela ao pensar-se no retorno à vida social.
..
Necessária, portanto, a realização do exame criminológico para melhor aferição do mérito da agravada no caso concreto, sendo insuficiente mero atestado de bom comportamento carcerário.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.
O Tribunal de origem observou o entendimento desta Corte, de que "a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Verifica-se que, no caso, e conforme a diretriz da Súmula n. 439 do STJ, houve justificativa concreta, relacionada ao período de cumprimento de pena, para exigir o estudo de periculosidade como condição para a análise do pedido de progressão de regime.
O pedido deduzido neste habeas corpus está "em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado" (AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos, considerando o histórico criminal conturbado do apenado" (HC n. 388.275/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/5/2017, grifei).
Ressalte-se que o Juiz não está vinculado ao atestado de classificação interna de comportamento, "pois, se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução" (HC n. 264.261/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/8/2013).
Ademais, o histórico de indisciplina, apesar de reabilitado para fins de classificação de comportamento no ano de 2024, ainda é recente, não tão antigo a ponto de ser desconsiderado, principalmente quando também é objetivo da execução a reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.