DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIR… — HC HC 1048238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de remição pela leitura e aprovação parcial no ENEM PPL 2023 do paciente (fls.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo, a fim de conceder ao sentenciado a remição de 40 dias de pena (fls.
- Remição de penas com fundamento em aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0018728-92.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de remição pela leitura e aprovação parcial no ENEM PPL 2023 do paciente (fls. 21/25).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo, a fim de conceder ao sentenciado a remição de 40 dias de pena (fls. 37/47), nos termos da ementa (fl. 38):
Agravo em execução. Remição de penas com fundamento em aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Possibilidade. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentenciado que deve remir 20 dias de pena para cada área de conhecimento na qual obteve aprovação. Remição por leitura indeferida na origem. Benefício não consagrado pela legislação pátria. Inteligência do art. 126 da LEP. Inaplicabilidade da Recomendação nº 44/2013, do CNJ. Agravo parcialmente provido.
Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância em relação à remição por estudo e concedeu 40 (quarenta) dias em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no entanto, manteve o indeferimento em relação à remição pela leitura.
Afirma que o reeducando participou do Projeto Praler- Prazeres da Leitura, produzindo a resenha dos livros "Ouça A Sua Voz - Como Encontrar Paz Em Um Mundo Barulhento" e "As Aventuras de Sherlock Holmes", obtendo parecer favorável do Centro de Trabalho e Educação da Unidade Prisional onde cumpre pena, ou seja, atendendo todos os requisitos para sua validação (fl. 05).
Requer a concessão da ordem, para que seja declarada a remição de 08 (oito) dias da pena do paciente em razão da leitura.
Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 265/284; 286/303).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, para que o Juízo da Execução Criminal conceda ao paciente o total de 08 (oito) dias de remição de pena pela leitura (fls. 307/314).
É o relatório.
Decido.
Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP (fls. 21/24 - grifamos):
.. O caso é de deferimento da remição pelo trabalho e estudo e de indeferimento da remição pela leitura e da aprovação parcial no ENEM.
1) Quanto à remição pelo trabalho, o caso é de deferimento
[trecho intermediário suprimido]
e, por isso, cabível a remição da pena.
5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1º do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
(AgRg no HC n. 982.465/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus, de ofício, para reformar o acórdão recorrido e declarar a remição de 08 (oito) dias da pena de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIRA, em razão da leitura.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.