ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido diante de suposto constrangimento ilegal e ausência de motivação concreta na manutenção da prisão preventiva após a sentença, com violação do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO ALVES GONCALVES contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 333):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/2006) . CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER SOLTO E O REGIME SEMIABERTO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente.
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido diante de suposto constrangimento ilegal e ausência de motivação concreta na manutenção da prisão preventiva após a sentença, com violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Alega a inexistência de fundamentos atuais e individualizados para negar o direito de recorrer em liberdade, afirmando que a decisão se restringiu ao fato de o réu ter respondido preso e à referência a antecedentes e reincidência, em desacordo com os arts. 312, 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a vulnerabilidade social e a dependência química do paciente - registradas pelo juízo - configuram situação de hipervulnerabilidade desconsiderada pela decisão agravada, sendo elementos essenciais para a proporcionalidade da
[trecho intermediário suprimido]
foram integralmente impugnados. Permaneceram sem refutação específica: a) a afirmação de que a impetração apenas renova argumentos já apreciados, sem fato novo (fl. 334); e b) a vedação de exame direto, por supressão de instância, de contemporaneidade e vulnerabilidade social não enfrentadas pela origem (fl. 335).
Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa especificação: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.
Assim, não conh eço do agravo regiment al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.