DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO NASCIMENTO DA S… — HC HC 1048264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO NASCIMENTO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 171, parágrafo 2º-A, e 29, por 5 (cinco) vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a subsistência da prisão preventiva, afirmando que o paciente, na prática, cumpre situação mais severa do que a imposta judicialmente, sem fundamentação válida para tanto.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO NASCIMENTO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 171, parágrafo 2º-A, e 29, por 5 (cinco) vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Foi mantida a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 5-15.
No presente writ, alega a defesa a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a subsistência da prisão preventiva, afirmando que o paciente, na prática, cumpre situação mais severa do que a imposta judicialmente, sem fundamentação válida para tanto.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar deferida às fls. 61-63.
Informações prestadas às fls. 67-70, 71-108 e 120-122.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 126-129, opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório. DE CIDO.
Na hipótese, verifico a existência de constrangimento ilegal a ser sanado, eis que, por ocasião da sentença condenatória, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Não se pode olvidar a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022).
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Nesse sentido, não obstante conste dos autos que o paciente supostamente estaria foragido, diante da fixação de regime semiaberto deve haver a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença.
Diante do exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, determinar que, em caso de ser efetivada a segregação cautelar do paciente, a prisão preventiva seja compatibilizada com o regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.