DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS DA SILV… — HC HC 1048270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS DA SILVA LIMA, contra decisão de liminar proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da revisão criminal n.
- A defesa também juntou o acórdão de apelação nº 1501258- 93.2024.8.26.0530, contudo, trata-se de decisum transitado em julgado (AREsp 2926275/SP).
- Consta dos autos que o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de pena pecuniária, tendo desconsiderado vídeos apresentados pela defesa.
- Interposto recurso ao Tribunal de origem, a apelação foi desprovida e, na revisão criminal posteriormente proposta, o pedido liminar de soltura foi indeferido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS DA SILVA LIMA, contra decisão de liminar proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da revisão criminal n. 2338876-43.2025.8.26.0000.
A defesa também juntou o acórdão de apelação nº 1501258- 93.2024.8.26.0530, contudo, trata-se de decisum transitado em julgado (AREsp 2926275/SP).
Consta dos autos que o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de pena pecuniária, tendo desconsiderado vídeos apresentados pela defesa.
Interposto recurso ao Tribunal de origem, a apelação foi desprovida e, na revisão criminal posteriormente proposta, o pedido liminar de soltura foi indeferido.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da ação penal desde a sentença, por ilicitude das provas decorrentes de abordagem e ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, supostamente amparados apenas em denúncia anônima, bem como por fragilidades na cadeia de custódia e contradições nos depoimentos policiais; sustenta-se a ausência de vínculo do paciente com o imóvel varejado, além da desconsideração de vídeos que, em som e imagem, demonstrariam inexistência de fuga, inexistência de apreensão de drogas no veículo e ausência de flagrante.
A defesa requer, em sede liminar, a soltura do paciente para que aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal e deste habeas corpus, com ou sem medidas cautelares alternativas; no mérito, pleiteia a cassação da sentença e do acórdão e a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ilicitude das provas e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do processo-crime originário e a remessa dos autos à origem para nova sentença, vedado o uso das provas ilícitas e derivadas, com consideração dos vídeos apresentados.
Liminar indeferidas às fls. 59-61.
Informações foram prestadas às fls. 67-71 e 72-97.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 101-106, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra decisão monocrática do desembargador relator da revisão criminal, que indeferiu a liminar (fls. 28-30).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus contra ato de desembargador que indefere pedido de liminar. A
[trecho intermediário suprimido]
de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 865.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.