DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRI DOS SANTO… — HC HC 1048281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS e ALLYFFER EDUARDO FABBIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/09/2025, custódia convertida em preventiva em 17/09/2025 (fls.
- 57/60) e denunciados como incursos no artigo 311, § 2º, incisos II e III, e § 3º, na forma do artigo 70; artigo 180, §§ 1º e 2º, e artigo 288, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 3546, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRI DOS SANTOS MARTINS e ALLYFFER EDUARDO FABBIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2311355-26.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/09/2025, custódia convertida em preventiva em 17/09/2025 (fls. 57/60) e denunciados como incursos no artigo 311, § 2º, incisos II e III, e § 3º, na forma do artigo 70; artigo 180, §§ 1º e 2º, e artigo 288, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 24/31).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/23), nos termos da ementa (fls. 14/15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Allyffer Eduardo Fabbio e Guilherme Henri Santos Martins, alegando constrangimento ilegal por conversão de prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão e confirmação pela 3ª Vara Criminal de Campinas/SP. Aduzem que os pacientes são jovens de 18 anos, primários, com residência fixa e ocupação lícita. Sustentam que as decisões carecem de fundamentação adequada, possível condenação em regime diverso do fechado e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva dos pacientes é justificada pela necessidade de acautelar a ordem pública e se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, que envolvem associação para falsificação e adulteração de sinais identificadores de veículos, denotando periculosidade concreta e risco à ordem pública. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem foi considerada idônea, destacando a necessidade de segregação cautelar para evitar a continuidade das atividades ilícitas e garantir a conveniência da instrução criminal. IV. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e risco à ordem pública, quando presentes os seus requisitos 2. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos pacientes Legislação Citada: Código Penal, arts. 311, §2º, II e III, §3º; 180, §1º; 288; 69; 70. Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 965000/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ademais A indicação de fatos concretos que denotem o risco que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública e econômica, bem como para a preservação da instrução criminal, confere legitimidade e higidez formal ao decreto de prisão preventiva. (HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018).
Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.