DECISÃO Trat a-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MARIA SOARES DE OLIVEIRA contra acórdão,… — HC HC 1048309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MARIA SOARES DE OLIVEIRA contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos art.
- 10.826/2003, uma vez que, no dia 9/8/2025, na Comarca de Rio Claro/SP, após discussão familiar, empunhou espingarda calibre .36 e efetuou disparos contra veículo no qual se encontrava seu filho, sua nora e duas crianças, atingindo o para-brisa do automóvel.
- No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente em razão das condições pessoais favoráveis, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4355, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MARIA SOARES DE OLIVEIRA contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem (HC n. 2252582-85.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 121, c/c art. 14, II, do CP, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que, no dia 9/8/2025, na Comarca de Rio Claro/SP, após discussão familiar, empunhou espingarda calibre .36 e efetuou disparos contra veículo no qual se encontrava seu filho, sua nora e duas crianças, atingindo o para-brisa do automóvel.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente em razão das condições pessoais favoráveis, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 88-92) e as informações devidamente prestadas (fls. 95-116 e 120-132).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 136-138).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No caso, consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 67-70, grifos acrescidos):
DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Do Fumus Comissi Delicti. Os indícios de autoria são robustos e a prova da materialidade é incontestável, conforme demonstrado pelos elementos probatórios constantes dos autos. O primeiro pressuposto da prisão preventiva encontra-se plenamente atendido. Do Periculum in Mora.
Garantia da Ordem Pública. A decretação da prisão preventiva revela-se imperativa para preservação da ordem pública. O delito
[trecho intermediário suprimido]
e justificam a decretação ou a manutenção da constrição cautelar . Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Destaque-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.