DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DE SOUZA SILVA… — HC HC 1048310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DE SOUZA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, fixou a pena em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 817 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO DE SOUZA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5293821-56.2024.8.09.0087.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, fixou a pena em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 817 dias-multa (fls. 74/93).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 11/13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. Denúncia de mercancia de drogas envolvendo 32 porções de crack, totalizando 135g, e elementos característicos do tráfico, apreendidos após monitoramento policial. Defesa alega nulidade da prova, absolvição, desclassificação para uso pessoal e redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar a licitude da abordagem policial e da busca domiciliar; (ii) examinar a materialidade e autoria do crime, além da adequação da pena e do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A abordagem policial foi considerada legítima, baseada em fundada suspeita e monitoramento prévio. Jurisprudência do STF e STJ corrobora a validade da atuação policial em situações de flagrante delito. 5. A materialidade do crime de tráfico foi confirmada pelos autos e laudos periciais, enquanto a autoria foi sustentada pelos depoimentos dos policiais, considerados consistentes e imparciais. 6. A exclusão da causa especial de diminuição de pena foi mantida, dado o histórico criminal do réu, incluindo reincidência específica. 7. A pena-base foi reduzida para 6 anos e 8 meses, com aplicação da agravante de reincidência, totalizando 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido para reformar a pena privativa de liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na
[trecho intermediário suprimido]
As condenações definitivas do recorrido, inclusive por tráfico de drogas, demonstram a presença de circunstâncias desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante de reincidência, afastando a minorante do tráfico privilegiado.
5. O princípio da "non reformatio in pejus" não impede o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, pois tais circunstâncias foram corretamente valoradas na sentença condenatória, e o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.208.635/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).
Ausente, assim, ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.