DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE GOES LISBOA cont… — HC HC 1048317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE GOES LISBOA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Contudo, o juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE GOES LISBOA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002665-31.2021.8.16.0034).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º, e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, o juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 202/228).
Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, e 46 dias-multa, em regime fechado (e-STJ fls. 12/153).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito imputado. Argumenta, em síntese, que a condenação se baseia, fundamentalmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial as interceptações telefônicas cuja interpretação é controversa e que não foram suficientemente corroborados em juízo (e-STJ fl. 6). Assim, pugna pela absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria. Alega que a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a majorante do art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 devem ser afastadas, uma vez que não há provas que o paciente exercia efetivamente o comando da organização e não foi comprovado nos autos que o paciente tivesse qualquer envolvimento ou ciência da conexão do PCC com outras organizações criminosas independentes.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante e da majorantes acima citados.
O pedido liminar, foi indeferido às e-STJ fls. 236/238.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 245/249, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a
[trecho intermediário suprimido]
vale destacar o seguinte áudio interceptado, no qual se observa a disponibilização e administração de armas de fogo pela facção (ref. mov. 1.243 e degravação de mov. 17.3, pág. 11, dos autos nº 0009412-02.2018.8.160034):
(..)
Da mesma forma, justificável a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, inc. IV, da Lei nº 12.850/13, eis que o Primeiro Comando da Capital - PCC mantem conexão com outras organizações criminosas independentes e menores, com a finalidade de manter o controle do tráfico de drogas em regiões com poucos integrantes, o que também é fato público e notório.
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.