DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL CÉSAR PEREIRA DA … — HC HC 1048322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL CÉSAR PEREIRA DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- Na execução penal, o Ministério Público estadual requereu modificação da data-base para progressão de regime, o que foi indeferido pelo Juízo da execução.
- Interposto agravo em execução penal contra essa decisão, o recurso foi provido pelo Tribunal, que fixou como data-base para obtenção de benefícios a data da última prisão do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL CÉSAR PEREIRA DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
Na execução penal, o Ministério Público estadual requereu modificação da data-base para progressão de regime, o que foi indeferido pelo Juízo da execução.
Interposto agravo em execução penal contra essa decisão, o recurso foi provido pelo Tribunal, que fixou como data-base para obtenção de benefícios a data da última prisão do paciente.
A impetrante sustenta que o acórdão proferido contrariaria a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que impede desconsiderar, para fixação da data-base, o período de prisão anterior, o que configuraria excesso na execução.
Alega que o Tribunal local teria tratado a situação do paciente nos moldes do instituto da detração penal, que teria função distinta da data-base, e que não seria a primeira capaz de corrigir o prejuízo causado pela alteração do marco temporal para aquisição de benefícios como a progressão.
Aduz que houve prisão em 17/9/2020, soltura em 24/9/2020 e nova prisão, definitiva, em 10/3/2025, sem notícia de falta grave ou novo crime, de modo que a data-base deve permanecer na primeira prisão, conforme decidido pelo Juízo da primeira instância.
Afirma que há precedente desta Corte Superior em que se afastou a última prisão como marco interruptivo para benefícios, vedando desprezo do período de cumprimento desde a primeira prisão ou desde a última falta grave e que, conforme entendimento consolidado, quando a detração é realizada na execução, o tempo de prisão preventiva integraria a pena como efetivamente cumprida, fixando-se a data-base na segregação provisória, sendo irrelevantes lapsos de liberdade.
Entende que a Súmula n. 716 do STF autoriza considerar o tempo de prisão cautelar para progressão, o que reforçaria a manutenção da data-base na primeira prisão do paciente.
Pondera que a interrupção lícita da prisão por liberdade provisória não se equipara a hipóteses de novo crime ou de falta grave e que a equiparação viola a isonomia material.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de origem, com o restabelecimento da decisão do Juízo de execução, que fixou a data-base na primeira prisão do paciente.
O pedido de
[trecho intermediário suprimido]
resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.