DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DAVI STOCK, contra a… — HC HC 1048329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DAVI STOCK, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Defesa para manter a decisão de primeiro grau no sentido de determinar a realização de exame criminológico.
- Consta dos autos que, formulado pedido de progressão ao regime semiaberto pelo paciente, foi indeferido pelo juízo das execuções, que compreendeu pela necessidade do exame criminológico para posterior análise acerca da concessão da benesse.
- No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação para a determinação do exame criminológico, porquanto cumpridos os requisitos do art.
- 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência, como no caso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DAVI STOCK, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Defesa para manter a decisão de primeiro grau no sentido de determinar a realização de exame criminológico.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão ao regime semiaberto pelo paciente, foi indeferido pelo juízo das execuções, que compreendeu pela necessidade do exame criminológico para posterior análise acerca da concessão da benesse.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação para a determinação do exame criminológico, porquanto cumpridos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Alega que a nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência, como no caso.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi indeferido mediante os seguintes fundamentos (fl.35 e-STJ):
Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime de natureza hedionda, praticado contra a vida humana em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade - o que pode evidenciar desapreço à vida humana, a exigir do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, nos seguintes termos (fls.20-21 e-STJ):
O agravo não comporta provimento. Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.
A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para conceder o benefício da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.