ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 691/STF e não conhecendo de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar para concessão de prisão domiciliar cumulada com autorização para trabalho externo em execução penal.
2. O acórdão embargado consignou não haver teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem, ressaltando que a análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, até então pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impediria a superação da Súmula n. 691/STF, sob pena de supressão de instância.
3. O embargante alega omissão quanto à Súmula Vinculante n. 56 e aos arts. 5º, LIII, e 227 da Constituição Federal, bem como quanto a fato novo, consistente na superveniente decisão do Tribunal de Justiça local de não conhecer do habeas corpus originário, o que, em seu entendimento, esvaziaria a premissa de que haveria futuro julgamento de mérito na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas constituem vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de ensejar a integração do acórdão embargado, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando o reconhecimento de tais vícios impuser a alteração do resultado do julgamento.
6. A omissão ou contradição apta
[trecho intermediário suprimido]
que concluiu pela ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, mantendo a aplicação do óbice da Súmula n. 691/STF. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
O que se percebe é a tentativa de obter, por via oblíqua, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ademais, quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.