ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante busca a superação do referido verbete, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar cumulado com autorização para o trabalho externo, considerando ser pai de menor de 12 anos de idade e a superlotação e insalubridade da unidade prisional onde está recluso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 691/STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra patentemente desarrazoada, tendo o Relator consignado a necessidade de análise aprofundada da matéria, inviável em cognição sumária.
6. A análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado competente, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FERRARI SANTOS contra decisão monocrática (fls. 426-429) que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado.
5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de idade".
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.017.490/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Dessa forma, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar na origem, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 691/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.