DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON SANTOS DE LARA c… — HC HC 1048344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON SANTOS DE LARA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, de 2 anos de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 745 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 10.825/2003 e 180, caput, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON SANTOS DE LARA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, de 2 anos de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 745 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 12, caput, da Lei n. 10.825/2003 e 180, caput, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 7-21.
A condenação transitou em julgado no dia 13/11/2024, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente pela posse irregular de 25 munições intactas de calibre .9mm e 4 quatro munições intactas de calibre .40mm, sem nenhuma arma de fogo em sua posse ou residência.
Alega que:
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, não configura risco à incolumidade pública, sendo possível aplicar o princípio da insignificância. (fl. 4).
Reforça que sem a arma de fogo não haveria potencial ofensivo na conduta, inexistindo risco concreto à segurança pública, o que entende que afastaria a tipicidade material, requisito indispensável à subsunção penal.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem "a fim de reconhecer a causa de diminuição do tráfico ao paciente, aplicando a fração máxima prevista em lei" (fl. 6) e a absolvição do paciente pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 13/11/2024.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.