DECISÃO VINÍCIUS OLIVEIRA FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1048356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINÍCIUS OLIVEIRA FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Neste writ, a defesa afirma, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, que foi mantida na sentença.
- Assinala a não observância dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, bem como sustenta a incompatibilidade da referida cautela máxima com o regime semiaberto imposto para o cumprimento inicial da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
VINÍCIUS OLIVEIRA FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2275215-90.2025.8.26.0000.
Neste writ, a defesa afirma, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, que foi mantida na sentença. Assinala a não observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como sustenta a incompatibilidade da referida cautela máxima com o regime semiaberto imposto para o cumprimento inicial da pena.
Em reforço ao argumento da ilegalidade da prisão, assevera as condições pessoais favoráveis do réu e pugna a sua soltura ou a imposição de medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 35-36 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 46-51).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo sentenciante, ao condenar o ora paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) e manter a constrição cautelar, ponderou o seguinte (fls. 20-27, grifei):
.. o policial ouvido em Juízo sustentou que os réus fazem parte de um grupo criminoso que já praticou vários furtos de motocicletas na cidade de Sorocaba, inclusive todos eles foram presos em flagrante, pouco mais de dois meses após o crime narrado na denúncia, justamente no imóvel em que a motocicleta da vítima destes autos fora visualizada, não havendo dúvidas de que os réus realmente estiveram no local do crime e foram os autores do furto discutido neste feito.
.. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para os réus Lucas e Vinícius, em razão da circunstância judicial desfavorável, conforme já fundamentado na primeira fase, tendo em vista que, à luz do artigo 33, §3º, e do artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, serve de parâmetro à imposição do regime de cumprimento de pena. Pelo mesmo motivo estes réus não fazem jus aos "sursis" ou à substituição da pena privativa de liberdade, pois que vão de encontro ao disposto, respectivamente, no artigo 77, inciso II, e 44, inciso III, ambos do Código Penal.
.. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO .. o réu VINICIUS OLIVEIRA FERNANDES à pena de 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, no valor mínimo legal, no regime semiaberto; e o réu GUSTAVO GONÇALVES DE LIMA à pena de 02 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 12
[trecho intermediário suprimido]
de recorrer em liberdade, apoiou-se em elemento fático individualizado e posterior à denúncia, a superveniência de outras prisões em flagrante por crimes idênticos (furto de motocicletas) (e-STJ fl. 25). A prática de novos crimes (contumácia delitiva) demonstra a persistência da inclinação criminosa do paciente e sua periculosidade concreta, sendo, inequivocamente, fundamento hábil para a manutenção da prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Além do mais, a liberdade do paciente, no momento, representa uma ameaça concreta à sociedade e ao sistema de justiça, indicando que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. A periculosidade é demonstrada pelo modo de agir reiterado e não apenas pela gravidade do crime original .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.