ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1048357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RESIDÊNCIA APONTADA COMO PONTO DE VENDA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.
2. O réu foi preso preventivamente em razão das circunstâncias do fato (apreensão de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro em espécie, além da notícia de que a residência do agravdo era conhecida como ponto de venda de entorpecentes) e do risco de reiteração delitiva, pois o réu possui outras passagens criminais, sendo que ostenta duas codnenações em primeira instância por tráfico, além de outros registros criminais. Os fundamentos do decreto prisional foram validados por esta Corte, no julgamento do HC n. 1.008.965/GO.
3. A sentença condenatória fixou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade, com decisão fundamentada sobre a manutenção da preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a custódia foi convertida e mantida com suporte em fatos objetivos do flagrante, nos antecedentes do agravado e na superveniência da sentença condenatória, inexistindo alteração fático-processual favorável que neutralize os fundamentos originais.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOSA SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5582564-91.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/2/2025, pela suposta
[trecho intermediário suprimido]
da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.