ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de indicativos de violência ou vínculo com organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de indicativos de violência ou vínculo com organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9.819g de crack) e pelo modus operandi de ocultação da droga em compartimento de carga de veículo automotor, indicando risco à ordem pública e possível envolvimento em atividade criminosa organizada.
4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando reveladoras de maior reprovabilidade da conduta, podem fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são
[trecho intermediário suprimido]
que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.
3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.