ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1048372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão ao regime aberto.
- O agravante, condenado a 11 anos e 1 dia de reclusão pela prática de crimes de roubo qualificado, teve indeferido o benefício de progressão ao regime aberto, apesar de ter cumprido o requisito objetivo, em razão da ausência do requisito subjetivo, conforme fundamentação baseada em seu histórico prisional.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Progressão de Regime. Requisitos Subjetivos. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão ao regime aberto.
2. O agravante, condenado a 11 anos e 1 dia de reclusão pela prática de crimes de roubo qualificado, teve indeferido o benefício de progressão ao regime aberto, apesar de ter cumprido o requisito objetivo, em razão da ausência do requisito subjetivo, conforme fundamentação baseada em seu histórico prisional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.
6. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em elementos concretos, incluindo: histórico de reiteração criminosa, transgressões disciplinares, evasões do sistema prisional, prática de novos delitos durante a execução da pena e ausência de registros de atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional.
7. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um
[trecho intermediário suprimido]
caso, que a instância ordinária fundamentou concretamente o indeferimento do benefício da progressão de regime ao paciente, ressaltando fatos concretos de seu histórico prisional que demonstram a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, pois aproveitando-se de benefícios outrora concedidos (como liberdade condicional e prisão albergue domiciliar anterior) cometeu novos delitos patrimoniais, praticad os inclusive com violência/grave ameaça, além de ter fugido na primeira saída de visita periódica à família, permanecendo foragido por 4 anos, sendo recapturado em flagrante pela prática de novo crime de roubo.
Com efeito, a reiteração no descumprimento de benefícios e a prática de crimes durante a evasão do sistema penitenciário constituem fatores que evidenciam o não preenchimento do requisito subjetivo da progressão do regime de pena.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.