DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de PEDRO KENEDY MARTINS con… — HC HC 1048383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de PEDRO KENEDY MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando a desproporcionalidade da preventiva.
- Argumenta que a mera existência de atos infracionais pretéritos não justifica a cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de PEDRO KENEDY MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2295823-12.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando a desproporcionalidade da preventiva. Argumenta que a mera existência de atos infracionais pretéritos não justifica a cautelar. Alega que a quantidade de droga apreendida é pequena 3,17g de maconha, 38,27g de cocaína e 1,13g de crack.
Ressalta que o paciente é primário, exerce atividade laboral lícita e possui residência fixa, além de ser pai de criança com menos de doze anos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 34-35.
Informações prestadas às fls. 38-71 e 75-94.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 98-102).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 41-44;
[trecho intermediário suprimido]
da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.