DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON LIMA BRENTINI contra acórdão do Trib… — HC HC 1048388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON LIMA BRENTINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 02/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em preventiva por decisão carente de fundamentação concreta, sem demonstração da necessidade da medida e da insuficiência das cautelares alternativas (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON LIMA BRENTINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2249882- 39.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 02/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em preventiva por decisão carente de fundamentação concreta, sem demonstração da necessidade da medida e da insuficiência das cautelares alternativas (art. 319 do CPP), além da ausência de violência ou grave ameaça.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, afirmando ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida, bem como omissão na análise de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, c/c art. 319 do CPP).
Argumenta tratar-se de suposta conduta sem violência ou grave ameaça, invocando a excepcionalidade da prisão preventiva e a desproporcionalidade da segregação cautelar diante de possível aplicação de pena não privativa de liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de cautelares.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 28/30) e prestadas as informações (e-STJ fls. 33/48 e 56/60), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 63/65).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.