DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente ANDERSON DOUGLAS DOMINGOS DE ASSIS qu… — HC HC 1048389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente ANDERSON DOUGLAS DOMINGOS DE ASSIS que sofre constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos n.
- 2271000-71.2025.8.26.0000, denegou habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e posteriormente denunciado, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da decisão do Juízo de primeiro grau que autorizou a quebra do sigilo de dados e telemáticos de aparelhos celulares a preendidos na investigação.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente ANDERSON DOUGLAS DOMINGOS DE ASSIS que sofre constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos n. 2271000-71.2025.8.26.0000, denegou habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e posteriormente denunciado, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da decisão do Juízo de primeiro grau que autorizou a quebra do sigilo de dados e telemáticos de aparelhos celulares a preendidos na investigação.
Alega que a decisão se limitou a um comando genérico, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida.
Afirma que a medida invasiva exigia que o Magistrado demonstrasse a presença de indícios de autoria e a prova de que a obtenção dos dados era imprescindível e não poderia ser obtida por outros meios.
Aduz, ainda, a caracterização de fishing expedition, argumentando que o pedido ministerial foi formulado tardiamente, após a própria autoridade policial ter concluído o inquérito e apresentado relatório final sem requerer a mencionada perícia, o que demonstraria a ausência de necessidade e subsidiariedade.
Requer , liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a sua nulidade, com o consequente desentranhamento das provas dela derivadas.
A liminar foi indeferida às fls. 44/45.
As informações foram prestadas às fls. 51/55.
Parecer ministerial de fls. 79/83, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, após a impetração deste writ, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente. Naquela oportunidade, o Juízo sentenciante, ao proceder à análise meritória, rechaçou a tese de nulidade ora arguida pela Defesa.
Nesse sentido, tendo em vista a análise exauriente da tese de nulidade apresentada na ação penal originária, o presente habeas corpus fica prejudicado, pois impetrado enquanto a ação penal ainda estava em curso.
Eventual insurgência contra o novo provimento judicial - no qual, reitera-se, foram enfrentados os argumentos agora esposados para manter a higidez das diligências - deverá ser, originariamente, impugnada perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.