ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio tentado, tipificado no artigo 121, caput, c.c.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio tentado, tipificado no artigo 121, caput, c.c. 14, II, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
3. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a mitigar o disposto na Súmula 691/STF, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, apta a mitigar o óbice da Súmula 691/STF e justificar a concessão de liberdade provisória ao agravante.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ no Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
6. A decisão que indeferiu o pedido de liminar no Tribunal de origem foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não há elementos que caracterizem teratologia ou
[trecho intermediário suprimido]
lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.