DECISÃO GABRIEL CINQUETTI LUCAS VASCONCELLOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1048415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL CINQUETTI LUCAS VASCONCELLOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, caput, do CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.
- A defesa aduz, em síntese, que a autoridade coatora manteve a prisão preventiva do réu sem apresentar fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL CINQUETTI LUCAS VASCONCELLOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2326650-06.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.
A defesa aduz, em síntese, que a autoridade coatora manteve a prisão preventiva do réu sem apresentar fundamentação idônea. Alega que o acusado é primário e que as circunstâncias pessoais são favoráveis. Sustenta, no que diz respeito à proporcionalidade, que o regime inicial aplicado foi diverso do fechado.
Requer seja reconhecido o direito do paciente de recorrer em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, sem prejuízo da eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 206-210).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao manter a prisão preventiva do réu, fundamentou, no que interessa (fls. 116 - 121, destaquei):
Considerando o quantum da pena aplicada, e a gravidade do crime cometido, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Ainda, em face da própria natureza do crime de roubo, tendo em vista que usou de grave ameaça contra a vítima, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP) ou a concessão do benefício do sursis.
Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que a colocação do réu em regime mais benéfico depende da verificação de dados que não estão ao alcance deste Juízo, sendo certo que a progressão exige que seja avaliado o critério subjetivo (art. 112 da LEP); ademais, cabe ao Juízo de Execução proceder às adequações necessárias em caso de outras condenações penais, nos termos dos arts. 66, III, a, e 111, da Lei nº 7.210/1984.
Considerando as circunstâncias do crime e da identificação do acusado, evidente que sua liberdade poderá colocar em risco a
[trecho intermediário suprimido]
, que está pendente de julgamento e que abrange o pedido suscitado. Assim, a impetração não comporta conhecimento nesse ponto, uma vez que não verifico ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
À vista do exposto, concedo a ordem para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Por fim, nos termos do art. 201, § 2º, do Código Penal, deverá o juízo informar à vítima sobre a soltura do paciente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.