DECISÃO Vistos etc — HC HC 1048417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela Defesa de Jonny Lemes em face de decisão monocrática desta Relatora que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, ante a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio (fls.
- A Defesa sustenta, em síntese, violação ao art.
- 226 do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades legais.
- Aduz a ocorrência de contaminação das provas supervenientes, as quais seriam meros desdobramentos do vício originário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela Defesa de Jonny Lemes em face de decisão monocrática desta Relatora que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, ante a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio (fls. 96-100).
A Defesa sustenta, em síntese, violação ao art. 226 do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades legais. Aduz a ocorrência de contaminação das provas supervenientes, as quais seriam meros desdobramentos do vício originário. Assim, requer a absolvição por insuficiência de provas (fls. 105-109).
É o relatório.
Inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática nesta Corte.
Inicialmente, quanto à higidez do auto de reconhecimento fotográfico e à existência de lastro probatório mínimo para a condenação do agravante, destaco a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva (e-STJ fls. 37-39):
O caso concreto, entretanto, apresenta peculiaridades que afastam eventual nulidade capaz de comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório efetivo por parte do apelante.
Isso porque se observa que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não está maculado por qualquer ilegalidade, porquanto não apresentou apenas imagens de homens caucasianos, conforme alegado pela defesa. O conjunto de fotografias incluía pessoas com tonalidade de pele mais escura e com traços físicos e étnicos semelhantes aos do acusado. Ou seja, o reconhecimento efetuado na fase extrajudicial terminou por ser confirmado em juízo.
Logo, foi observada a formalidade do inciso II. O auto pormenorizado do ato de reconhecimento fotográfico, por sua vez, foi realizado com apresentação de 24 imagens (evento 1, REL_MISSAO_POLIC11), sendo 10 com indivíduos tatuados no pescoço, que permitiram a identificação segura do acusado.
Ademais, como será exposto adiante, ficou claro que a decisão condenatória não se fundamentou unicamente no reconhecimento fotográfico efetuado, especialmente porque as vítimas do crime de roubo perpetrado pelos apelantes descreveram características físicas e fáticas semelhantes, as quais se convergem. Se não bastasse, ainda que se considere a inobservância do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, tal procedimento pode ser valorado como prova testemunhal, até porque é corroborado pelos demais elementos de convicção acostados aos autos, inclusive as imagens da câmera de
[trecho intermediário suprimido]
alteração jurisprudencial.
4. O afastamento das conclusões da instância anterior, para absolver o agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
5. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demanda evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.093.499/RS, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023). (Grifei)
Por fim, cabe reiterar que a pretensão defensiva de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias para absolver o agravante demandaria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus e igualmente incabível no â mbito do agravo regimental.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.