DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE FILIPE DA SILVA aponta… — HC HC 1048419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE FILIPE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE FILIPE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0001199-07.2023.8.17.4980).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ FILIPE DA SILVA contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Carpina que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP, com incidência da Lei nº 8.072/1990). A defesa pleiteia absolvição sumária ou despronúncia, alegando legítima defesa; subsidiariamente, requer desclassificação para lesão corporal, exclusão das qualificadoras e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada para absolver sumariamente o réu ou despronunciá-lo com base em legítima defesa; (ii) estabelecer se o delito deve ser desclassificado para lesão corporal; (iii) determinar se as qualificadoras de motivo torpe e meio que impossibilitou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia; (iv) verificar se a prisão preventiva pode ser revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia é decisão que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes e prova da materialidade.
O conjunto probatório (Boletim de Ocorrência, Laudo Tanatoscópico e depoimentos de testemunhas) apresenta indícios de autoria suficientes para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível afirmar de plano a ocorrência de legítima defesa.
A tese de desclassificação para lesão corporal não prospera. A prova pericial indica que os golpes supostamente desferidos pelo acusado atingiram regiões vitais, como cabeça e
[trecho intermediário suprimido]
preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.
7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.