DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUSA BEZERRA… — HC HC 1048420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUSA BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente em 19/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que não há áudios da interceptação telefônica vinculada no processo, pelo que não há provas nos autos ou nenhum elemento informativo para se condenar.
- Aduz que o inquérito policial foi transferido de Delegacia, sem nenhuma justificativa, alegando que houve parcialidade no inquérito.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUSA BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente em 19/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que não há áudios da interceptação telefônica vinculada no processo, pelo que não há provas nos autos ou nenhum elemento informativo para se condenar.
Aduz que o inquérito policial foi transferido de Delegacia, sem nenhuma justificativa, alegando que houve parcialidade no inquérito.
Afirma haver incompetência do juízo, "tendo em vista que jamais poderia processar e decidir sobre eventuais crimes cometidos nestes municípios em São Bernardo do Campo, Diadema e Taboão da Serra, tendo em vista que a competência do Foro Central da Barra Funda está prevista nos artigos 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.947/1983" (fl. 18), razão de defender a anulação dos atos.
Alega que a paciente nunca foi citada nos autos e que " n ão se pode atribuir ou permitir que seja transferido o ato de citação, pois a paciente nunca teve ciência de todo processo".
Ao longo da inicial, também aduz que não há fundamentação concreta que demonstre que sua liberdade colocará a ordem pública em riscou ou que se furtará da aplicação da lei penal.
Afirma que a gravidade crime, alegada de forma genérica, não pode ser obstáculo para a concessão da liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.
Requereu, liminarmente, que a paciente possa responder ao processo em liberdade com ou sem medidas cautelares.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (i) anular o processo desde a fase do inquérito, pois teria sido conduzido por delegado incompetente e parcial; (ii) declarar a nulidade do feito porque o Juízo é incompetente; (iii) reconhecer a nulidade da citação da acusada; (iv) decretar a nulidade da audiência de instrução porque não houve intimação; e (v) revogar a prisão preventiva com ou sem medidas cautelares.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 2.573-2.575, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. FALTA DE ARGÜIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A incompetência ratione loci é relativa, isto é, se não argüida em momento oportuno, qual seja, a defesa prévia (art. 108, do Código de Processo Penal), torna-se preclusa, como in casu ocorreu, sendo, portanto, causa de prorrogação de competência. Precedentes do STJ e do STF.
2. Ordem denegada.
(HC n. 17.173/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ de 15/3/2004, p. 286.)
Em suma, permanece a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.