DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLES CAETANO GOMES, apontando como autoridad… — HC HC 1048423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLES CAETANO GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, à pena de 07 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, além de 17 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Materialidade e autoria delitiva comprovadas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLES CAETANO GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1518866-40.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, à pena de 07 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, além de 17 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26):
Ementa. Direito Penal. Apelação. Roubo duplamente qualificado. Recurso defensivo. Condenação mantida. Suficiência probatória. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Palavras das vítimas e das testemunhas seguras e consistentes. Reconhecimento da participação de menor importância. Isenção da pena de multa e das custas processuais. Possibilidade de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Inviabilidade. Recurso desprovido.
No presente mandamus, a defesa sustenta que a denúncia contra a parte autora se fundamenta exclusivamente em elementos extraídos do inquérito policial, que, conforme se observa, carece de provas testemunhais que confirmem a participação do réu no crime (e-STJ fl. 5). Assim, assevera que a denúncia não tem robustez probatória suficiente para sustentar uma condenação.
Afirma que o reconhecimento pessoal e por fotografia foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, com contaminação prévia e sem observância das formalidades legais, o que imporia a nulidade da prova.
Ressalta a ausência de testemunhas presenciais capazes de corroborar os relatos das vítimas e fragilidade probatória quanto à autoria, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Ademais, que não houve adequada individualização da conduta, sendo indevida a responsabilização em coautoria nos termos do artigo 29 do Código Penal, ante a insuficiência de provas.
Por fim, aponta vícios na dosimetria, com referência à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, destacando o uso indevido de processos em curso e inquérito como maus antecedentes.
Pugna pela concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ademais, requer a nulidade do inquérito, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a continuidade da persecução penal.
O Ministério Público Federal se manifestou nos
[trecho intermediário suprimido]
piso legal.
Em seguida, a culta magistrada reconheceu as causas de aumento do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas, fundamentando a exasperação escolhida de 5/12, em observância ao princípio da individualização da pena, totalizando, em definitivo, a reprimenda de 07 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa, no piso legal, nada devendo ser modificado.
.. .
Embora o paciente alegue que a exasperação da pena-base foi indevida, diante do desvalor dos antecedentes, não trouxe aos autos - cuja prova deve ser pré-constituída - elementos que permitam alcançar conclusão distinta, de modo que deve ser mantida nos termos em que fixada.
Por fim, o tema relativo à fixação de medidas cautelares diversas da prisão não foi abordado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.