DECISÃO JOSE ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1048437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz que a negativa da comutação pelo Tribunal a quo não se sustenta, visto que o paciente cumpriu o requisito objetivo exigido pelo Decreto n.
- 12.338/2024 quanto aos delitos não impeditivos, bem como completou a fração de pena necessária em relação ao delito impeditivo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem requerida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 2000765-26.2025.8.13.0000.
A defesa aduz que a negativa da comutação pelo Tribunal a quo não se sustenta, visto que o paciente cumpriu o requisito objetivo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024 quanto aos delitos não impeditivos, bem como completou a fração de pena necessária em relação ao delito impeditivo (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem requerida (fls. 48-51).
Decido.
I. Comutação da Pena - Decreto n. 12.338/2024
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 e na comprovação do cumprimento da fração de 2/3 da pena exigida pelo parágrafo único do mesmo dispositivo quanto ao crime impeditivo de tráfico de drogas.
A decisão do Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação, tendo em vista que o reeducando não havia preenchido o requisito objetivo previsto pelos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 24-25).
2) Comutação/Decreto n.º 12.338 de 2024/indefere:
Seqs. 466.1 e 470.1: infere-se dos autos que o sentenciado, reincidente, não cumpriu 1/4 da pena dos crimes comuns, além de 2/3 da pena do(s) crime(s) impeditivo(s) pelo(s) qual(is) é condenado.
Isso posto, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido, a teor do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 13, ambos do Decreto n.º 12.338 de 2024. ..
O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, indeferiu o pedido de comutação da pena, com os seguintes fundamentos (fls. 9-15):
.. No caso em apreço, extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de doze (12) anos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 157, caput, e 180, caput, todos do Código Penal, conforme Atestado de Pena (ordem 10).
Neste contexto, é de se observar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, trata-se de crime impeditivo, nos termos do que se infere do artigo 1º, inc. XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. ..
Partindo dessa premissa, infere-se, in casu, da "Linha do Tempo Detalhada" constante da aba "Informações Adicionais" do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) que, em 25/12/2024, ao contrário do que argumentou a douta Sentenciante, o apenado já havia cumprido três (03) anos, cinco (05) meses e cinco (05) dias de sua sentença, quantum superior a um quarto (1/4) da reprimenda relativa aos crimes comuns, o qual corresponde a um (01) ano e três
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 12/5/2025, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDO E COMUM. PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese de existirem duas ou mais condenações, a todas imposta pena de reclusão, não há falar em reprimenda mais grave em razão da natureza do crime praticado, se hediondo ou comum, devendo ser aplicado o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. Precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 668.982/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, destaque i.)
Em conclusão, o paciente não preenche os requisitos necessários à concessão da comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.