ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1048441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ocorrência de coação ilegal e possibilidade de concessão de ordem de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.
- O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posteriormente afastada em sede de apelação ministerial, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ocorrência de coação ilegal e possibilidade de concessão de ordem de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posteriormente afastada em sede de apelação ministerial, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e regime fechado.
3. A defesa alegou violação ao princípio da correlação, argumentando que o acórdão utilizou fatos não descritos na denúncia, e pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, correção da dosimetria e fixação de regime inicial mais brando.
4. As teses levantadas no recurso foram previamente analisadas em decisão monocrática proferida no HC 940.674-SP e no respectivo agravo regimental, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22 de novembro de 2024.
5. No HC 940.674-SP, afastou-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante, e foi aplicada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus em caso de reiteração de teses já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração.
8. No caso concreto, as teses levantadas no agravo regimental já foram analisadas e rejeitadas em decisão anterior transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, sob pena de indevida reiteração.
A esse respeito, cito os seguinte julgado:
..
3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.