DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de WELLINGTON BEZERRA DA SILVA, no qual se buscava dete… — HC HC 1048443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de WELLINGTON BEZERRA DA SILVA, no qual se buscava determinação de citação válida na Ação Penal n.
- 1513687-33.2021.8.26.0228, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de São Paulo/SP, encontra-se prejudicado.
- Isso porque, em 25/3/2026, o paciente foi condenado à pena de 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, como incurso no art.
- Com efeito, a superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em favor de WELLINGTON BEZERRA DA SILVA, no qual se buscava determinação de citação válida na Ação Penal n. 1513687-33.2021.8.26.0228, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de São Paulo/SP, encontra-se prejudicado.
Isso porque, em 25/3/2026, o paciente foi condenado à pena de 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, como incurso no art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Com efeito, a superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude (AgRg no HC n. 1.035.249/SP, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026).
De todo modo, cumpre ressaltar que os fins a que se destinam o ato de citação - dar conhecimento ao acusado acerca da imputação e dela defender-se - e a defesa prévia após o interrogatório do réu foram plenamente alcançados ao ser notificado e apresentar resposta à acusação, sem quaisquer dificuldades para externar suas razões e teses defensivas, desde já formulando pedidos e apresentando rol de testemunhas a serem ouvidas. Releva enfatizar que, a despeito de cuidar-se de ato essencial à validade da relação processual, a citação também se condiciona ao princípio da instrumentalidade das formas, não sendo razoável e jurídico sustentar que, cumprida, sob outra terminologia, sua finalidade processual, seja o processo anulado (HC n. 317.606/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/12/2015).
Pelo exposto, julgo prejudicada a presente impetração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVA REALIDADE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.