DECISÃO VILSON FELIX DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuíd… — HC HC 1048444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VILSON FELIX DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 15 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 12.850/2013, e 35 c/c o 40, IV e VI, da Lei n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
VILSON FELIX DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o julgamento da Apelação Criminal n. 0000190-02.2020.8.15.0411.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 15 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, e 35 c/c o 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 77-274). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.
Nas razões deste writ, a defesa requer a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar do acusado, ao argumento de excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Decido.
Em suas informações, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 321-322, grifei):
I. Da síntese da ação penal originária e da condenação imposta
O paciente, Sr. VILSON FÉLIX DOS SANTOS, figura como um dos réus na Ação Penal que culminou em sua condenação, proferida em 15 de junho de 2022. A sentença condenatória foi resultado de uma extensa e complexa persecução penal, deflagrada no âmbito da denominada "Operação Olhos Abertos", uma força-tarefa de grande envergadura que logrou desarticular uma organização criminosa de alta periculosidade, conhecida pela alcunha de "Estados Unidos". As investigações revelaram que referido sodalício criminoso detinha amplo domínio territorial e operacional em toda a região do Litoral Sul deste Estado da Paraíba, dedicando-se a um vasto rol de atividades ilícitas, que incluíam, mas não se limitavam a, tráfico de entorpecentes em larga escala, associação para o tráfico, prática de homicídios qualificados, comércio ilegal de armas de fogo e munições, além de crimes patrimoniais como roubos e furtos.
Ao final da instrução processual em primeiro grau, e após a devida análise do robusto conjunto probatório carreado aos autos, o paciente foi condenado, em concurso material de crimes e em conjunto com outros trinta (30) corréus, pela prática das infrações penais tipificadas no artigo 2º, parágrafos 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre a promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, com as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de criança ou adolescente. Adicionalmente, foi condenado com base nos artigos 35 e 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, que tratam do crime de associação para o tráfico de drogas, com as causas de aumento de pena decorrentes do uso de arma de fogo ou da conexão da
[trecho intermediário suprimido]
análise de mérito, o processo foi encaminhado ao revisor e, posteriormente, à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta na próxima sessão virtual disponível.
Dessa forma, não se verifica, por ora, a irrazoabilidade do prazo de tramitação da apelação criminal.
Além disso, urge consignar que o paciente já possui condenação em primeiro grau, tendo sido estipulada longa pena, e, sobre tal ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pe na imposta na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 152.956/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/5/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine, mas recomendo ao Tribunal estadual que priorize o julgamento da apelação criminal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.