DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVELISE DA PENHA PIER… — HC HC 1048454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVELISE DA PENHA PIERI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu o indulto à paciente, formulado com base no Decreto Presidencial n.
- Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de cassar o benefício e determinar a retomada do cumprimento das penas, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO Nº 12.338/24.
Resultado indicado
Recurso provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVELISE DA PENHA PIERI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0022601-03.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu o indulto à paciente, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/24.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de cassar o benefício e determinar a retomada do cumprimento das penas, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO Nº 12.338/24. RECURSO PROVIDO.
1. Indulto de penas concedido ao agravado.
2. Recurso ministerial: (i) ausência de preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.338/24, (ii) necessidade de reparação ou atenuação, por ato voluntário, dos danos patrimoniais causados pelos delitos a que as penas dizem respeito.
3. Cabimento da tese.
4. Necessidade de voluntariedade por parte do agravado.
5. Recurso provido." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incursa no art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP.
Menciona que requereu a concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob o fundamento de que haveria dispensa da reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, da mesma norma, bem como a inexistência de falta disciplinar homologada nos 12 meses anteriores à publicação.
Aduz que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo da execução, segundo o qual a hipossuficiência da paciente é presumida pela representação da Defensoria Pública, e enfatiza que a pena de multa foi fixada no patamar mínimo, circunstâncias que, à luz do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, dispensam a exigência de reparação do dano como condição para a concessão do indulto.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 77/79.
As informações foram prestadas às fls. 86/102.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO. INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. RÉ CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CRIME DE FURTO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No mesmo diapasão são as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp n. 2.232.115, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 09/01/2026; HC n. 1.042.838, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 23/12/2025; HC n. 1.043.419, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 11/12/2025; HC n. 1.011.872, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/6/2025.
Nesse contexto, como a simples assistência da Defensoria Pública não conduz ao pronto reconhecimento da hipossuficiência para a reparação do dano na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente aos crimes patrimoniais, exigindo-se, portanto, a inequívoca demonstração da impossibilidade, o que não aconteceu na hipótese, impõe-se o acatamento da irresignação do Parquet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.