DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GESLEY MAICON DE FREITAS JARDIM, apontando-se … — HC HC 1048462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GESLEY MAICON DE FREITAS JARDIM, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.º 1500249-79.2024.8.26.0374, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006; a apelação foi parcialmente provida para reduzir a reprimenda para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão.
- Neste writ, informa a defesa que, em patrulhamento, policiais visualizaram o paciente em bicicleta e, ao perceber a aproximação, ele teria dispensado algo ao solo; na abordagem, foram apreendidos R$ 250,00, e no retorno ao local, encontrou-se 3,38 g de cocaína.
Resultado indicado
Caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GESLEY MAICON DE FREITAS JARDIM, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.º 1500249-79.2024.8.26.0374, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; a apelação foi parcialmente provida para reduzir a reprimenda para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão.
Neste writ, informa a defesa que, em patrulhamento, policiais visualizaram o paciente em bicicleta e, ao perceber a aproximação, ele teria dispensado algo ao solo; na abordagem, foram apreendidos R$ 250,00, e no retorno ao local, encontrou-se 3,38 g de cocaína. O paciente afirmou que a droga destinava-se ao consumo pessoal. Aduz que não havia balança, material para embalagem ou outros apetrechos típicos da traficância; que a condenação se apoiou em depoimentos policiais sem outros elementos materiais; e que a quantidade apreendida é compatível com uso individual. Sustenta, ainda, que o dinheiro não era "trocado" (duas notas de R$ 100,00 e uma de R$ 50,00).
Registra, por fim, que o AREsp nº 2871657/SP não foi conhecido por esta Corte, e que a Defensoria Pública não recorreu. Requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 395-398).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus manejado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
da Lei 11.343/2006, sob o argumento de inexistirem elementos concretos de traficância. O acórdão impugnado, contudo, manteve a condenação do paciente com base em fundamentação suficiente: confirmou a materialidade (exame químico-toxicológico definitivo), a autoria (confissão de propriedade da droga, com versão de uso pessoal), a validade dos depoimentos policiais prestados em juízo sob contraditório, e a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por prática nas imediações de estabelecimentos de ensino. Assim, a revaloração probatória pretendida demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida, deixo de conhecer da impetração, por não se identificar manifesta ilegalidade (e-STJ, fls. 7-12).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.