DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO CÉSAR DA SILVA GU… — HC HC 1048465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO CÉSAR DA SILVA GUSMÃO LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidos um aparelho celular, 370 g de maconha, 660 g de cocaín a e 6 balanças de precisão.
- Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO CÉSAR DA SILVA GUSMÃO LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos um aparelho celular, 370 g de maconha, 660 g de cocaín a e 6 balanças de precisão. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 117-122, mantendo a segregação cautelar com base na gravidade concreta do delito, na "expressiva quantidade de drogas" e no risco de reiteração delitiva.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento, somadas às condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a defesa a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamnete, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sem pedido de liminar.
As informações foram prestadas às fls. 132-134 e 141-144 e juntada de petição às fls. 135-140.
O Ministério Público Federal, às fls. 148-155, manifestou pelo "pelo não conhecimento do writ"
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - Apreensão de 06 (seis) balanças de precisão, 660g (seiscentos e sessenta gramas) de cocaína e 370g (trezentos e setenta gramas) de maconha, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
A propósito:
"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.