DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ELCIO RANGEL DA SILVA NETO, pronunciado pela sup… — HC HC 1048480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ELCIO RANGEL DA SILVA NETO, pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (Autos n.
- 0069655-30.2019.8.09.0014, da Vara Criminal da comarca de Aragarças/GO).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que, em 11/8/2023, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia (fls.
- Sustenta-se a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea quanto à autoria, com motivação genérica e estereotipada, pois o Juízo afirmou apenas que "os indícios da autoria revelam-se pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo cômputo das demais provas" (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ELCIO RANGEL DA SILVA NETO, pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (Autos n. 0069655-30.2019.8.09.0014, da Vara Criminal da comarca de Aragarças/GO).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que, em 11/8/2023, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia (fls. 24/36).
Sustenta-se a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea quanto à autoria, com motivação genérica e estereotipada, pois o Juízo afirmou apenas que "os indícios da autoria revelam-se pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo cômputo das demais provas" (fl. 3), sem individualização dos elementos. Alega-se a inidoneidade do acréscimo de fundamentação pela Corte a quo, que, além de tolher da defesa o contraditório em sede recursal, também falhou em demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria, restringindo-se a reproduzir testemunhos baseados em ouvir dizer.
Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da pronúncia e do acórdão que a confirmou, inclusive com a suspensão de eventual sessão do Tribunal do Júri. No mérito, pede a impronúncia ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para a prolação de novo decisum.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
A liminar foi indeferida (fls. 631/632).
Prestadas as informações (fls. 636/638), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 646/650).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (cf. o AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
No entanto, entendo que há patente ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Confira-se a decisão de pronúncia, no trecho em que aponta a existência de indícios de autoria (fl. 40 - grifo nosso):
Os indícios da autoria revelam-se pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo cômputo das demais provas, de onde se extrai a probabilidade de que o acusado é responsável pelo crime narrado na exordial.
Assim sendo, existe a probabilidade de que o acusado, entre os dias 01º e 06 de novembro de 2018, em horário não delimitado, na Rua Edézio Belém, nº 87, Setor Ceará, na cidade de
[trecho intermediário suprimido]
é necessário que a fundamentação, ainda que sucinta, faça referência a dados concretos do processo, o que não ocorreu.
..
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de anular a decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0069655-30.2019.8.09.0014, sem prejuízo de que outra seja proferida, desde que devidamente fundamentada em elementos de convicção produzidos na instrução criminal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À UNIRRECORRIBILIDADE. FALTA DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM REFERÊNCIA GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.