DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REYNAN GOMES DOS SANTOS, … — HC HC 1048481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REYNAN GOMES DOS SANTOS, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do HC n.
- 8063728- 87.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido liminar, mantendo a ordem de prisão expedida pelo Juízo em primeiro grau.
- O Impetrante alega, em síntese, que a prisão foi justificada em eventos passados, sem qualquer elemento concreto que sinalize risco presente.
- Alega, ainda, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, baseado em gravidade abstrata, fórmulas legais genéricas sobre garantia da ordem pública e conveniência da instrução, sem fatos concretos contemporâneos que evidenciassem, nem demonstrassem a insuficiência de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05835.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REYNAN GOMES DOS SANTOS, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do HC n. 8063728- 87.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido liminar, mantendo a ordem de prisão expedida pelo Juízo em primeiro grau.
O Impetrante alega, em síntese, que a prisão foi justificada em eventos passados, sem qualquer elemento concreto que sinalize risco presente. Alega, ainda, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, baseado em gravidade abstrata, fórmulas legais genéricas sobre garantia da ordem pública e conveniência da instrução, sem fatos concretos contemporâneos que evidenciassem, nem demonstrassem a insuficiência de cautelares diversas.
A Decisão de fls. 408/410 indeferiu a liminar.
Informações prestadas (fls. 416/420).
O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do writ, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 429/451).
Sobreveio petição, do Impetrante, impugnando o teor do Parecer do MPF (fls. 440/451).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No mesmo sentido, o "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em
[trecho intermediário suprimido]
autos, o Tribunal de origem demonstrou a contemporaneidade, a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, decretada "com base em elementos concretos extraídos dos autos notadamente a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado pelo paciente".
Constata-se, assim, que as teses centrais defensivas envolvem, o revolvimento fático-probatório de questões decididas pelo Tribunal de origem, fato que impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo, à míngua de demonstração concreta e documentada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Demais diss o, consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.