DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER CHARLIE DA SILVA… — HC HC 1048483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER CHARLIE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER CHARLIE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501297-46.2022.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 376/377):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. O réu, Alexsander Charlie da Silva Santos, foi condenado por tentativa de furto qualificado de fios elétricos pertencentes ao patrimônio público municipal, mediante destruição de obstáculo. A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 6 dias-multa. O réu recorreu, buscando a aplicação do princípio da insignificância ou absolvição por insuficiência probatória, além de outras alterações na dosimetria da pena.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicação do princípio da insignificância; (ii) a insuficiência probatória para a condenação; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea; (v) a aplicação da maior fração de redução pela tentativa; (vi) o abrandamento do regime prisional; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral.
4. A conduta do réu não pode ser considerada insignificante, pois está imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública. A jurisprudência do STF não admite a bagatela quando não preenchidos os vetores para sua identificação.
5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável.
6. A reincidência do réu justifica o regime semiaberto e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é incabível. 2. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV; art. 14, inciso II; art.
[trecho intermediário suprimido]
julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023;
STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021.
(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.