DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EURIPEDES PEREIRA MARTINS… — HC HC 1048492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EURIPEDES PEREIRA MARTINS contra ato proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação.
- Afirma que o paciente encontra-se preso desde 08 de março de 2025, em razão de prisão preventiva aguardando o julgamento do recurso de apelação apresentado em 14/11/2023 há quase dois anos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EURIPEDES PEREIRA MARTINS contra ato proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados no art. 33, I, c/c art. 40 ambos da Lei n. 11.343/06.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Afirma que o paciente encontra-se preso desde 08 de março de 2025, em razão de prisão preventiva aguardando o julgamento do recurso de apelação apresentado em 14/11/2023 há quase dois anos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi indeferida às fls. 135-136.
Informações prestadas às fls. 140-142.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 145-147, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na presente hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto em 14/11/2023, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 08/03/2025 - fl. 07.
Cumpre salientar que o lapso processual revela-se justificável diante da elevada complexidade da causa. Trata-se de investigação relativa ao tráfico internacional de entorpecentes, inserida no contexto de organização criminosa, envolvendo múltiplos réus e processos conexos, circunstâncias que, por sua própria natureza, demandam maior tempo para apreciação - fl. 140.
Ademais, a expressiva reprimenda fixada na sentença, correspondente a 14 anos e 7 meses de reclusão, aliada ao período de custódia iniciado em 08/03/2025, não evidencia, no caso concreto, excesso ou demora injustificada - fl. 112.
No ponto, insta consignar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024 e AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.
De mais a mais, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, "o feito em questão encontra-se em análise prioritária e será em breve pautado e julgado nos primeiros meses de 2026"- fl. 140.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem. Todavia, determino ao Tribunal local que imprima a máxima celeridade, a fim de possibilitar a apreciação do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.