DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIQUEIAS BRANDÃO PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA… — HC HC 1048494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por réus condenados por roubo majorado, os quais impugnam acórdão que negou provimento aos seus recursos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial.
- Alegam que a decisão colegiada foi omissa quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à possibilidade de imposição de regime prisional mais brando.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se há, no acórdão impugnado, omissões relevantes relacionadas à dosimetria da pena e à definição do regime inicial de cumprimento da sanção penal, capazes de justificar a interposição de embargos de declaração.
- RAZÕES DE DECIDIR: Não se verifica, no acórdão embargado, a presença de qualquer dos vícios autorizadores do art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIQUEIAS BRANDÃO PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e KELVIN CASTRO BRITO contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, assim ementado (13-17): EMEN TA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E NA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIQUEIAS BRANDÃO PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e KELVIN CASTRO BRITO contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, assim ementado (13-17):
EMEN TA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E NA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por réus condenados por roubo majorado, os quais impugnam acórdão que negou provimento aos seus recursos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial. Alegam que a decisão colegiada foi omissa quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à possibilidade de imposição de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se há, no acórdão impugnado, omissões relevantes relacionadas à dosimetria da pena e à definição do regime inicial de cumprimento da sanção penal, capazes de justificar a interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se verifica, no acórdão embargado, a presença de qualquer dos vícios autorizadores do art. 619 do CPP. As matérias apontadas pelos embargantes como supostamente omitidas não foram objeto de insurgência recursal anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Tese: A ausência de manifestação sobre ponto não devolvido pelas razões recursais não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão por via aclaratória.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática de roubo majorado (art. 157,§2º, II, §2º-A, I do Código Penal), por fatos ocorridos em 16/5/2022.
Houve sentença condenatória fixando a pena do paciente Miqueias em 13 anos e 1 mês de reclusão, e 81 dias-multa, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP; do paciente Kelvin em 8 anos de reclusão, e 20 dias-multa, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP; e do paciente Francisco à 9 anos e 6 meses de reclusão, e 46 dias-multa, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP.
Em sede de apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS deu provimento ao recurso ministerial e negou provimento aos recursos da defesa.
No writ, sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena do paciente Miqueias, em relação à fixação da pena do crime de porte de arma, e do
[trecho intermediário suprimido]
citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 29, caput; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 999.785/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.483/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 981.677/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.047.536/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Todavia, concedo de ofício a ordem em Habeas Corpus para fixar o reg ime semiaberto para cumprimento da pena reclusiva do paciente Kelvin Castro Brito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.